Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA
Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
   

1. Processo nº:3769/2020
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2019
3. Responsável(eis):CLEYOVANE LEMOS RIBEIRO - CPF: 81138261149
4. Origem:SECRETARIA MUNICIPAL DA INFRAESTRUTURA DESENVOLVIMENTO URBANO E MOBILIDADE DE PORTO NACIONAL
5. Distribuição:3ª RELATORIA

6. DESPACHO Nº 457/2021-RELT3

6.1. Tratam os presentes autos da prestação de contas de ordenador de despesas do Senhor Cleyovane Lemos Ribeiro, gestor à época da Secretaria da Infraestrutura Desenvolvimento Urbano e Mobilidade de Porto Nacional - TO, referente ao exercício financeiro de 2019.

6.2. Em análise dos autos, constatou-se as impropriedades abaixo resumidamente relacionadas, que podem resultar no julgamento pela irregularidade ou regularidade com ressalvas das contas, bem como pode sujeitar os responsáveis as sanções dispostas na Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal de Contas, vejamos:

6.2.1. Relatório de Análise das Contas nº 026/2021:

a) Destaca-se que nas Funções Administração, Urbanismo, Saneamento e nos programas Infraestrutura Transformadora e Gestão e Manutenção da Sec. Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos houve execução menor que 65% da dotação atualizada, ou seja, não houve ação planejada para as despesas por função, em desconformidade ao que determina a IN 02/2013. (Itens 3.1 e 3.2 do relatório)

b) No exercício em análise, foram realizadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 1.879.893,66, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº 101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei nº 4.320/64. (Item 4.1.2 do relatório)

c) Conforme apresentado acima, o valor da contribuição Patronal sobre a folha dos segurados do RPPS – Regime Próprio de Previdência Social corresponde ao percentual de 10,79%, demonstrando situação irregular, uma vez que a alíquota de contribuição está abaixo do percentual fixado na Lei Municipal na Lei Municipal nº 2.373/2017 alterada pela Lei 2.411/2018 que fixa 11,67%. (Item 4.1.3 do relatório)

d) Destaca-se que houve divergência entre o valor total das receitas do Balanço Financeiro com o total das despesas no valor de R$ 8.496.531,32. (Item 4.2 do relatório). (Em descumprimento ao art. 83 da Lei 4.320)

e) Analisando o Demonstrativo Bem Ativo Imobilizado no exercício de 2019, citado anteriormente, constatou-se o valor de aquisição de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis de R$ 56.127,16. Ao compararmos este valor com os totais das liquidações do exercício e de restos a pagar referentes as despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras de R$ 3.704.349,79, apresentou uma diferença de R$ 3.648.222,63, portanto, não guardando uniformidade entre as duas informações. (Item 4.3.1.2.1 do relatório)

f) O Balanço Patrimonial informa o valor de R$ 12.997.098,15 para os Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis, enquanto o Demonstrativo do Ativo Imobilizado apresentou o montante de R$ 1.010.415,18, portanto, constata-se uma divergência de R$ 11.986.682,97. (Item 4.3.1.2.1 do relatório)

g) Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -3.764.979,31); 0060 - Recursos da Cota-Parte dos Recursos Hídricos (R$ -304.265,63); 5017 ,0600 ,0123e 1000 a 1999 e 6000 a 7999 - Outros Recursos Vinculados (R$ -1.764.449,49) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3. 2.5 do relatório)

h) Existe “Ativo Financeiro” por fonte de recursos com valores negativos, em desacordo com a Lei 4.320/64. (Item 4.3.2.5.1 do relatório).

6.3. Assim, determino a citação dos responsáveis para, no prazo de 15 (quinze), contados da ciência da citação, responderem aos termos do processo em epígrafe, apresentando documentos e alegações de defesa, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos narrados de forma resumida no presente Despacho, extraídos dos presentes autos, na forma da legislação em vigor conforme passo a detalhar:

6.3.1. A citação do senhor Cleyovane Lemos Ribeiro – CPF nº 811.382.611-49,  gestor à época da Secretaria da Infraestrutura Desenvolvimento Urbano e Mobilidade de Porto Nacional - TO, para responder sobre todos os apontamentos apresentados no Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 026/2021, conforme descrito  no item 6.2.1  acima.

6.3.2. A citação do senhor Lucijones Lopes Costa - CPF nº 370.785.001-30- contador à época, da Secretaria da Infraestrutura Desenvolvimento Urbano e Mobilidade de Porto Nacional - TO, para apresentar alegações de defesa/documentos sobre o apontamento constante do subitem 6.2.1 alíneas  “d”, “e”, “f” e “h”.

6.4. Remeta-se o feito à Coordenadoria do Cartório de Contas para operacionalizar as comunicações processuais observando os preceitos legais, regimentais e regulamentares. Caso excepcionalmente se configure a hipótese legal, fica desde já autorizada a proceder a citação/intimação por edital.

6.5. Concluída a etapa de diligência, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal (COACF) para reexame da matéria e em seguida, ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas para os pronunciamentos de mister.

6.6. Por fim, volvam-se conclusos.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 3ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 20 do mês de abril de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 20/04/2021 às 15:54:06
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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